PGR Augusto Aras afirmou ao Supremo Tribunal Federal que o indulto concedido pelo presidente Jair Bolsonaro ao deputado Daniel Silveira para livrá-lo da condenação a oito anos de prisão é constitucional, mas não livra o parlamentar de se tornar inelegível.
Vamos lembrar do caso...
O presidente Jair Bolsonaro (PL) publicou 21/04/2022, um decreto em que concede um ‘indulto da graça’ ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) – condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a 8 anos e 9 meses de prisão e a perda dos direitos políticos em decorrência de ameaças aos ministros e por atos antidemocráticos.
Na Constituição Federal, o benefício encontra-se presente no Artigo 84, inciso X11, onde o trecho afirma que é prerrogativa do presidente da República “conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”.
Chamado de indulto da graça, o benefício pode ser decretado de maneira coletiva ou individual.
A via legal utilizada por Bolsonaro foi o artigo 734 do Código do Processo Penal (CPP), que autoriza que o benefício possa ser dado de maneira espontânea.
“A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente”, afirma o trecho do artigo.
Já no artigo 738 do CPP, o texto alega que, “concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena”.
No decreto assinado por Bolsonaro, o presidente alega que sua decisão “inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos” e que a graça do decreto é “incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
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